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REEXAME NECESSÁRIO - N° 1.0707.07.141706-7/002 PDF Imprimir E-mail
Número do processo:1.0707.07.141706-7/002(1)
Relator: MOREIRA DINIZ
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 24/01/2008
Data da Publicação: 12/02/2008
Inteiro Teor:  

EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Recusa. Ausência. Desnecessidade. Medicamento. Sistema Único de Saúde. Não se exige que a parte esgote as vias administrativas para acionar o Judiciário na busca pela proteção à saúde. A ausência do ato de recusa da Administração não impede a apreciação do pedido, quando se busca o direito à vida. O Estado deve assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde, porque decorrente de preceitos rígidos da Constituição Federal. Confirma-se a sentença.

V.V.

DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO - RECUSA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. Não há como conceder mandado de segurança contra ato dito violador de direito líquido e certo, se o impetrante não apresenta, com a petição inicial, a prova da prática de tal ato.

REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0707.07.141706-7/002 - COMARCA DE VARGINHA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL INF JUV COMARCA VARGINHA - AUTOR(ES)(A)S: VITOR DA SILVA BARBOSA - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO VARGINHA - AUTORID COATORA: SECRETARIO MUN SAUDE VARGINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008.

DES. ALMEIDA MELO - Relator para o acórdão.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de reexame necessário, ante sentença do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública e da Infância e Juventude da comarca de Varginha, que concedeu a segurança impetrada por Vitor da Silva Barbosa contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Varginha, determinando "a entrega dos medicamentos prescritos, até a completa recuperação, ou o equivalente em dinheiro para a aquisição" (fl.79).

O impetrante alega ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, e embolia pulmonar, com enfisema no pulmão, tendo se submetido a várias internações para tratamento de saúde. Diante desse quadro, afirma que necessita dos medicamentos PLAVIX de 75 mg e SPIRIVA de 18 mg, e que não tem condições econômicas de adquiri-los.

O presente mandado de segurança veio impetrado "contra ato manifestamente abusivo, praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de Varginha/MG".

É o que consta na inicial, à fl. 02.

Não obstante, o mesmo impetrante, mais adiante, alega que o Secretário de Saúde, além de se negar a fornecer o medicamento que menciona, não forneceu declaração por escrito, contendo a recusa (fl. 03).

Ocorre que o mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato, e do direito que se afirma líquido e certo e violado.

Ademais, a prova disso deve vir pré-constituída, não se admitindo a dilação procedimental.

Uma vez realizada a impetração, com a afirmação de que houve resposta negativa ao pedido de fornecimento do medicamento, a prova pré-constituída da negativa torna-se condição de admissibilidade do mandado de segurança, na medida em que, sem ato atacado é incabível a utilização do mandamus.

Afinal, o ato atacado é a recusa de fornecimento.

Nem pode ser considerada a recusa manifestada no momento em que a autoridade dita coatora presta as informações, porque, para que seja impetrado o mandado de segurança, é indispensável que tenha ocorrido o ato que se afirma praticado pela autoridade.

A recusa posterior à impetração não faz prova da recusa anterior.

Mesmo porque o impetrante sequer comprovou que tenha requerido, administrativamente, o fornecimento gratuito do medicamento.

Não juntou requerimento escrito, e não apresentou declarações escritas de testemunhas do requerimento e da recusa; o que poderia constituir início de prova.

Apenas alega.

Não cabe mandado de segurança com base em presunção.

O impetrante nem mesmo afirmou que requereu administrativamente. A afirmação contida no segundo parágrafo de fl. 03 tem conotação genérica, e não específica.

O impetrante não requereu.

O Poder Judiciário, ao conceder mandados de segurança desta natureza, está invadindo a competência reservada ao Poder Executivo.

Não se trata de ignorar preceito constitucional.

Não há dúvida de que o Estado, qualquer que seja seu grau, deve prestar ao cidadão, que comprova necessidade, e incapacidade financeira, assistência gratuita à saúde.

Mas falta, no caso, requisito essencial para o mandado de segurança, qual seja, a prova da prática do ato que se afirma violador de direito líquido e certo.

Com tais apontamentos, em reexame necessário, reformo a sentença, para denegar a segurança.

Custas, pelo impetrante; suspensa a exigibilidade, ante os termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o teor da súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, assim como da súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Vítor da Silva Barbosa impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Municipal de Saúde de Varginha, visando à obtenção gratuita dos medicamentos Plavix 75 mg e Spiriva 18 mg, indicados para o tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica.

A sentença de f.75/79 julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante os medicamentos prescritos, "até completa recuperação, ou o equivalente em dinheiro para aquisição, registrando a possibilidade de entrega paulatina, desde que não prejudique as doses necessárias ao resguardo da saúde".

O Relator reforma a sentença para denegar a segurança ao fundamento de que o impetrante não apresentou a prova da recusa.

O impetrante afirma na inicial que o impetrado recusou-se a fornecer os medicamentos ao argumento de que não constam na relação de medicamentos do SUS.

Nas informações (f.60/65), a autoridade coatora não contesta a afirmação. Ao contrário, ratifica a negativa ao fundamento de que os medicamentos pleiteados não constam no Programa de Medicamentos Excepcionais e que o fornecimento resulta em ônus excessivo aos cofres da municipalidade.

Em casos da espécie, data venia, não se exige a prova da recusa do fornecimento do medicamento pela autoridade coatora. Há situações, em que o Poder Público sequer responde a requerimento formulado pelo paciente ou o faz verbalmente. A recusa está manifestada nas informações prestadas neste mandado de segurança em que a autoridade coatora aduz expressamente a impossibilidade de fornecer o medicamento pleiteado.

Não é necessário que a parte esgote as vias administrativas para aciona o Poder Judiciário.

O pedido está instruído com o relatório médico de f.12-TJ e receituário de f.11-TJ, subscritos por médico especialista em pneumologia. Os documentos trazidos comprovam a necessidade do uso do medicamento pelo impetrante.

Logo, a necessidade do uso do medicamento, pelo impetrante, é irrefutável, porque atestada por profissional especialista. As declarações do médico que subscreve o laudo e a receita mencionados, merecem crédito compatível com a fé do seu grau e não são infirmadas, simplesmente, por oposição fundada nos protocolos genéricos de padronização adotados pela Secretaria Estadual de Saúde.

O impetrante comprovou a ausência de recursos financeiros para a aquisição do medicamento (f.14/16 e f.18/19).

O direito envolvido na lide não pode ser mitigado pela submissão excessiva e desarrazoada a protocolos internos dos órgãos de saúde, a formalidades burocráticas e a regras processuais, quando deles o Estado busca se prevalecer para frustrar a prestação jurisdicional expedita.

Em casos da espécie, prestigio mais a efetividade do direito que a forma de sua prestação.

Anoto que, se é possível a ocorrência de prejuízo às finanças do Município, muito mais intenso será o dano decorrente da omissão ilegitimamente baseada no princípio da economicidade, porquanto, na hipótese de não ser fornecido o medicamento solicitado, será difícil conservar bens mais valiosos, que são a saúde e a vida.

A existência de limitação de valores ou de serviços a serem custeados pelo SUS não afasta a obrigação constitucionalmente imposta aos entes políticos.

O prevalecimento dos critérios ou dos obstáculos administrativos conduziria à assimilação de que a Constituição contém palavras inúteis, como também que ela pode ser objeto de modificações, por via outra, que não a prevista no seu art. 60, e sem a observância da vedação contida no § 4º, IV, do mencionado artigo.

É imperiosa a preservação da vida do impetrante, em obséquio da proteção dada aos direitos fundamentais que, como frutos da própria natureza humana, são anteriores ao Estado e inerentes à ordem jurídica brasileira, a teor do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Data venia, mantenho a sentença no reexame necessário.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

De acordo com o Primeiro Vogal, data venia.

SÚMULA :      CONFIRMARAM A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR.

 
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