EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EXAME DE RESSONANCIA MAGNÉTICA. DECLARAÇÃO EMITIDA POR MEDICO NÃO CADASTRADO AO SUS. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O pedido liminar efetuado em primeira instância, ora sob revisão, deve ser interpretado como se antecipação de tutela fosse, ante os fundamentos aduzidos tanto na exordial quanto na peça recursal. 2. Admite-se a concessão de tutela antecipada, visando disponibilizar os medicamentos necessários ao tratamento de doença, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo sofrer limitações no âmbito legal ou administrativo. 3. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 4. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao recurso.
AGRAVO N° 1.0607.07.038637-2/001 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO SANTOS DUMONT - AGRAVADO(A)(S): ANGELICA CRISTINA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE E NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
Município de Santos Dumont maneja este recurso contra decisão (f. 26/27-TJ), em traslado, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Angélica Cristina da Silva, concedeu a medida liminar, determinado a realização do exame de ressonância nuclear magnética, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Nas razões de f. 02/14-TJ, sustenta o recorrente a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde e a impossibilidade do cumprimento da medida, uma vez que tal procedimento não se insere nas atribuições de sua competência. Assevera, ainda, que não restou comprovado o direito líquido e certo da recorrida a ensejar a impetração do writ. Aduz, por fim, que a agravada juntou declaração emitida por médico não cadastrado ao SUS.
Contra-razões (f. 54/58-TJ).
A d. Procuradoria Geral de Justiça opina, às f. 63/70-TJ, em sede preliminar, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Decido.
Conheço do recurso, atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Deflui dos autos que a presente demanda foi ajuizada contra o Secretário Municipal de Saúde da Comarca de Santos Dumont, em razão da sua negativa em realizar o exame de ressonância magnética na recorrida, a fim de se obter um diagnóstico e consequentemente uma correta solução para a cura de sua enfermidade.
Ab initio, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso argüida pelo i. Procurador de Justiça, ao entendimento de ser incabível agravo de instrumento contra decisão concessiva ou negativa de liminar em sede de mandado de segurança.
Conquanto já tivesse entendimento diverso, há muito venho admitindo o manejo do referido recurso para o caso em apreço.
Aqueles que possuem entendimento contrário afirmam que o não-cabimento do recurso advém do fato de que a concessão ou denegação de liminar em mandado de segurança é de livre arbítrio do Juiz, vez que inserido em seu poder de cautela.
Todavia, a jurisprudência entende ser cabível a substituição de decisão que concede ou denega tal liminar por outra da instância superior, se demonstrada, de forma irrefutável, sua ilegalidade ou abuso de poder por parte do Juiz que a concedeu.
R. REIS FRIEDE, in Aspectos Fundamentais das Medidas Cautelares, Forense Universitária, 2ª ed., 1993, ao tratar dos limites à discricionariedade do Magistrado na Apreciação da Medida Liminar, leciona que:
"Muito embora seja comum a afirmação segundo a qual o Magistrado avalia a concessão ou não da medida liminar requerida pela parte interessada, através do denominado poder discricionário - característica inerente à atuação do Julgador segundo a maioria da doutrina -, essa assertiva está longe de ser considerada uma verdade absoluta.
Em primeiro lugar porque a própria existência de requisitos autorizadores da medida cautelar (periculum in mora, fumus boni iuris, relevância do pedido, periculum de mora inverso e o pressuposto especial previsto no art. 804 do CPC/73, com suas respectivas disciplinas jurídicas), são eminentemente vinculárias, reduzindo, sobremaneira, o grau de liberdade com que se move o Magistrado ao decidir sobre a oportunidade e a conveniência da concessão da medida pretendida.
Em segundo lugar porque o eventual deferimento da medida liminar, por constituir- se em decisão interlocutória (art. 162, 2º, do CPC/73), obrigatoriamente deve ser fundamentado, estabelecendo, por conseqüência, a vinculação do Magistrado às razões de decidir expostas, descaracterizando, em grande parte, o poder discricionário original."
Rejeito, então, a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, tenho que a mesma não merece prosperar.
Em diversos julgados deste Eg. Tribunal já foram concedidas liminares, desta mesma natureza, em que tanto o Secretário de Estado da Saúde figura como Impetrado, como o Secretário Municipal (MS n.º 244.860-3).
Ora, aos entes da Federação, de forma solidária, compete o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico e medicamentos a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Assim, em casos que demandam urgência ou de notória gravidade, é inadmissível aceitar "jogo de empurra-empurra", no qual o ente público acionado se recusa a prestar a assistência ao argumento de que seria da alçada do outro, ou da incapacidade de disponibilizar, por exemplo, o medicamento sugerido pelo médico. Logo, não vislumbro tal ilegitimidade passiva, eis que as ações e os serviços públicos de saúde, segundo o artigo 198, da Carta Maior, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, de forma a manter a unidade local em condições de atendimento integral aos necessitados.
Vale dizer que a sistemática do Sistema Único de Saúde (Lei n. 8.808/90) e a competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde e dar proteção e garantia às pessoas necessitadas, afastam a assertiva de que o fornecimento de remédios e tratamento médicos aos necessitados é problema de apenas um ente federado.
A obrigação, portanto, é imposta a todas as entidades políticas da federação, independente de eventuais normas de organização interna.
Assim, é o requerido legítimo a figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que é o gestor do sistema de saúde pública, no âmbito do Município, de tal forma que sua gestão é de natureza plena, embora subordinada a regras previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestor nacional do mesmo sistema.
Rejeito, também, esta preliminar.
Com relação ao mérito propriamente dito, não me convenceu o agravante do desacerto da decisão singular, que determinou a realização do referido exame, conforme recomendações médicas, ainda que particular.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas oportunamente, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Estabelece a Lex maior que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida pelo acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Em seqüência ao dispositivo transcrito no art. 198, II, prevê que as ações e serviços públicos de saúde do sistema único têm como diretriz o atendimento integral.
Imprescindível demarcar, ainda, que o pedido liminar efetuado em primeira instância, ora sob revisão, deve ser interpretado como se antecipação de tutela fosse, ante os fundamentos aduzidos tanto na exordial quanto na peça recursal.
Visto isto, inquestionável, portanto, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 273, do CPC, que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Ora, no caso específico, a autora comprova a necessidade da realização do exame de ressonância magnética por meio dos laudos médicos (f. 22-TJ e 24-TJ), bem como colaciona o pedido de autorização de procedimento ambulatorial junto ao SUS (f. 23-TJ).
Ora, em cognição sumária, na análise do pedido de antecipação, deve-se atentar, principalmente, para a recomendação do médico que acompanha a agravada, independentemente de estar, ou não, cadastrado no SUS, pois é ele quem está ao lado da paciente, que conhece seus problemas e vicissitudes, sendo o profissional que tem condições e sapiência para receitar, em regra, o melhor, sob a fé de sua profissão.
Assim, face ao texto constitucional, concluo que a efetivação do direito à saúde é dever inafastável do Estado, devendo ele empreender todos os esforços para a sua concretização, sob pena de violação ao direito fundamental maior que é a vida.
O cumprimento imediato da ordem judicial é consectário lógico da tutela deferida ante a urgência na realização do exame, não havendo motivos para censurar o v. decisum.
Rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso.
Custas ex lege.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
No que diz respeito às preliminares, estou de acordo com o eminente Relator.
O mesmo não posso dizer no tocante ao chamado mérito recursal, na medida em que, além de não haver comprovação de ato de recusa, o que a agravada pretende, com o mandado de segurança, é o atendimento gratuito, mediante realização de exame de ressonância magnética, e, ainda, passar à frente de outras pessoas que se encontram aguardando vez para atendimento.
Causa espécie, também, o fato de que o "mal" de que está acometida a agravada - que não o identificou na inicial da impetração - é uma entorse de tornozelo, que evoluiu para dor local.
Não há, nos documentos médicos, indicação da razão de urgência, especialmente para passar à frente de outras pessoas que podem estar acometidas de problema de saúde mais grave, e também esperam atendimento.
Sobre a ausência de recusa, significa que se impetrou mandado de segurança contra ato inexistente. Não será demais lembrar que, em se tratando de mandado de segurança, a dilação procedimental e probatória não se mostra admissível.
Atendimento de pedidos dessa natureza constitui indevida invasão do Poder Judiciário em área de competência constitucionalmente deferida ao Poder Executivo.
Por tais razões, dou provimento ao agravo, para cassar a decisão recorrida.
Custas, pela agravada; suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo com o Relator, data venia.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARESS, À UNANIMIDADE E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.