23 de maio de 2013
 
 


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MANDADO DE SEGURANÇA - N° 1.0000.06.442187-8/000 PDF Imprimir E-mail
Número do processo:1.0000.06.442187-8/000(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 12/09/2007
Data da Publicação: 31/10/2007
Inteiro Teor:  

EMENTA: DENEGAR A SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.442187-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): JOANÉZIO CORREIA ANICETO - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS, JD COMARCA RIO VERMELHO DIRETOR DO FORO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER A PRELIMINAR, VENCIDO O DES. ALMEIDA MELO, E DENEGAR A SEGURANÇA, VENCIDOS OS DES. ALMEIDA MELO E REYNALDO XIMENES CARNEIRO.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizado por JOANÉZIO CORREIA ANICETO contra ato do Exmo. Sr. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça e do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Rio Vermelho, consistente na dispensa do impetrante da função pública por ele exercida, no âmbito do Poder Judiciário desde 1992.

O impetrante alega que ingressou no serviço público do Poder Judiciário em 20 de abril de 1992, na função pública de Oficial de Justiça Avaliador, mas que fora dispensado ilegal e sumariamente com a edição da Portaria nº 06/2006 mesmo estando usufruindo de licença médica devido a acidente com arma de fogo, ocasionado durante o exercício da função pública de oficial judiciário. Sustenta que o ato impugnado de sua dispensa ofende princípios fundamentais da CF/88, mormente o devido processo legal, e que não poderia ter sido dispensado na data de 26/06/2006 desconsiderando-se, ipso facto, a vigência da licença médica até o dia 02/07/2006.

A liminar restou indeferida (f. 156/157-TJ).

O Exmo. Desembargador ISALINO LISBOA, Presidente em Substituição legal (RITJMG, art. 14, I) prestou informações às fls. 179/184-TJ, asseverando, em síntese, que não houve violação ao princípio do devido processo legal e nem ilegalidade pois as dispensas se verificaram com o fim específico de se prover os cargos cujas funções vinham sendo exercidas a título precário, em perfeita consonância com o disposto na Lei Estadual nº 10.254/90.

O MM. Juiz prestou informações de fl. 195-TJ.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça ADÉLIA LAGE DE OLIVEIRA pugnou pela denegação da ordem (fls. 206/212-TJMG).

Lançado o relatório nos autos às fl. 216, houve juntada de petição às fl. 218 pleiteando a reconsideração da liminar deferida acostando, para tanto, decisão exarada pelo eminente Desembargador ALMEIDA MELLO (nº 1.0000.06.444.610-7/000) que, em caso similar, havia reconsiderado a liminar para reintegrar o servidor na condição em que se encontrava, por ocasião do início da licença médica até o seu término.

Os argumentos da impetração bem como os invocados neste requerimento de fl. 218 pelo impetrante serão analisadas no voto, razão pela qual passo à sua análise.

Nestes termos, passo a decidir.

PRELIMINAR - EXCLUSÃO DO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO

Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade em relação ao Diretor do Foro da Comarca, porque este constituiu em mero executor da ordem determinada pelo Exmo. Sr. Presidente deste egrégio Tribunal.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

Com o Relator.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

Com o Relator.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

Com o Relator.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

Com o Relator.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

(AUSENTE)

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Com o Relator.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

Com o Relator.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Joanézio Correia Aniceto impetra mandado de segurança contra ato consistente na sua exoneração do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, apesar de estar afastado de suas funções em decorrência de licença médica.

(PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JUIZ DIRETOR DO FORO)

O Relator acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do Juiz Diretor do Foro ao fundamento de que é mero executor de ordem determinada pelo Presidente deste Tribunal.

O ato de dispensa do impetrante está à f. 17-TJ e consiste na Portaria de nº 006/2006 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Rio Vermelho. É contra referida dispensa que se insurge o impetrante. Portanto, ainda que em cumprimento à Aviso da Presidência deste Tribunal, é certo que o ato de dispensa do impetrante é de autoria do Juiz Diretor do Foro, pelo que é detém legitimidade para o pólo passivo da impetração.

Rejeito a preliminar.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Com o Relator.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

Com o Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

Com o Relator.

O SR. DES. NILSON REIS:

Com o Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Com o Relator.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

Com o Relator.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Com o Relator.

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

Com o Relator.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Com o Relator.

A SRª. DESª. EULINA DO CARMO ALMEIDA:

Com o Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

Com o Relator.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

MÉRITO

O impetrante alega que é portador de seqüelas neurológicas e trauma crânioencefálico, não tendo condição de trabalhar, em virtude de acidente com projétil de arma de fogo em fevereiro de 1997. Em verdade, o fato é lamentável e não se está aqui tergiversando sobre as seqüelas por ventura adquiridas pelo mesmo após o evento danoso. O que se está a perquirir é se há respaldo legal a ato de dispensa de funcionário em gozo de licença saúde.

Importante frizar que a Gerencia de Saúde Ocupacional, Segurança no Trabalho e Qualidade de Vida - GERSEQ, órgão deste tribunal, informa às fls. 185 que após 27/10/2000 o impetrante exerceu normalmente suas atividades laborais, no período de quase 6 anos contínuos, entre 28/10/2000 a 23/04/2006, obtendo 54 dias de licença em prorrogação a partir de 24/06/2006. E mais: informa que "a incipiente e temporária incapacidade do último período de licença foi motivada por adoecimento de causa diversa às geradoras da incapacidade motivada pelo traumatismo por projétil de arma de fogo. Considerando o período de quase 06 anos de plena atividade, as seqüelas decorrentes do traumatismo ocorrido em 1997, não apresentam registros de correlação nas anotações de seu prontuário médico mantido sob a guarda desta Gerência" (sic. f. 185).

Destarte, o impetrante fora remanejado para função condizente com sua aptidão ou seja, trabalho e mandados tão somente em área urbana, devido ao seu estado de saúde física e mental. Logo, as implicações de saúde do impetrante não interferiram decisivamente na sua vida laboral, razão pela qual continuou por 06 anos em pleno exercício da atividade. Nestes termos, os argumentos do impetrante de que estaria sem as mínimas condições de trabalho não podem ser usados como fundamento para sua continuidade no serviço público. A causa de pedir poderá ter repercussão em outra esfera - previdenciária, mas não na esfera administrativa.

A questão jurídica posta nos presentes autos não é nova neste Tribunal de Justiça. De fato, reconheço que há arestos no sentido de que o detentor de função pública a título precário quando em gozo de licença saúde deve ser reintegrado ao serviço público, porque em tal hipótese, adquire, no período da licença concedida, a estabilidade provisória. Esta tese tem se fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. Veja-se, dentre outros, o seguinte julgado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. EXONERAÇÃO. Em apreço à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição do Brasil, o servidor público, a qualquer título, adquire estabilidade provisória na função durante o prazo de tempo em que perdura a licença médica para o tratamento de saúde. Rejeita-se a preliminar e concede-se a segurança".

(MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.444610-7/000 - COMARCA DE AIURUOCA - IMPETRANTE(S): HAROLDO CARVALHO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA AIURUOCA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO).

Contudo, tenho entendido de modo diverso o tema. Data vênia do posicionamento acima, o caso comporta exame tanto no âmbito do direito administrativo quanto no âmbito do direito previdenciário.

No âmbito do Direito Administrativo, a relação jurídica entre o impetrante e o impetrado não viola o princípio do devido processo legal. A relação jurídica anômala - designação a título precário - do impetrante perante o Estado, já estava condicionada desde seu nascimento à situação futura que, conforme noticiam os autos, acabou por ser implementada, ou seja, a sua dispensa em virtude de cronograma pré-estabelecido de provimento de cargos públicos nos termos do Edital nº 01/2005. Destarte, cuida-se de ato de designação sujeito a termo - a nomeação de titular para o cargo correspondente à função. Implementado o termo, impõe-se o encerramento da relação jurídica.

No âmbito do direito previdenciário, a verificação da situação do impetrante, em ação própria, poderá ser submetida à apreciação do Judiciário, tendo em vista que era contribuinte do sistema (artigo 108 da Lei Estadual 869/52).

Em caso semelhante, esta eg. Corte já se manifestou pela inexistência de direito liquido e certo e também qualquer ilegalidade no ato de dispensa dos detentores de função pública. Veja-se:

"Com efeito, a Constituição de 1988 autoriza, no art. 37, IX, a contratação temporária de servidores sem o prévio concurso público para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, é certo que a natureza do serviço prestado e o lapso de tempo do contrato mantido entre as partes evidenciam que não se está diante daquela situação específica prevista no art. 37, IX, da CF-88 (necessidade temporária e excepcional do serviço público). Com isso, revelando-se a pretensão do impetrante, em permanecer integrado no serviço público no âmbito do Poder Judiciário, em confronto com a Constituição Federal (art. 37, II), que exige, como condição para ingresso, efetivação em cargo ou emprego público e extensão dos direitos e garantias dos servidores efetivos, a prévia aprovação em concurso público, não se há falar em direito líquido e certo à reintegração na função pública a ser resguardado pela via do mandamus.

Quanto ao fato de que a exoneração ocorreu durante o transcurso de licença-saúde, a meu inteligir, rogata venia, excetuando-se a situação da estabilidade provisória à gestante, de natureza constitucional, a concessão de licença-médica e a Lei 869/1952 não constituem óbice para a exoneração do servidor, visto que a precariedade do vínculo estabelecido entre as partes, sob o regime de função pública, não garante a permanência do servidor nos quadros do Tribunal de Justiça, afastando o caráter de ilegalidade da exoneração de suas funções durante a licença-médica.

Em suma, tratando-se de servidor ocupante de função pública - natureza precária, mesmo em licença-saúde, não possui estabilidade no serviço público. Ressalte-se que os eventuais direitos previdenciários decorrentes das condições de saúde do ex-servidor, que contribuía efetivamente com o IPSEMG durante o exercício da função pública, devem ser pleiteados em sede própria, por não admitir o mandado de segurança a dilação probatória necessária para o caso, mormente diante das alegações de que o ex-servidor foi acometido por doença de natureza laboral.

(MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.443825-2/000 - COMARCA DE DIVINO - IMPETRANTE(S): PAULO EURICO PILAD - AUTORID COATORA: DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE DIVINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE).

Portanto, admite-se a possibilidade de dispensa, em sede administrativa, do detentor de função pública a título precário, não havendo ilegalidade no ato de sua dispensa. Em verdade, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90, como é o caso do impetrante.

CONCLUSÃO

Isto posto, e dos argumentos acima enunciados, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas pelo impetrante, suspensa na forma do artigo 12 da lei de regência em face da concessão do benefício.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

Com o Relator.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

Com o Relator.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

Com o Relator.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

Com o Relator.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Com o Relator.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

Sr. Presidente.

Efetivamente, a dignidade do servidor foi ferida ao ser dispensado estando em licença para tratamento de saúde. Tenho outros precedentes dentro dessa mesma linha, sendo, inclusive, um deles citado pelo Des. Almeida Melo em seu voto.

Fui relator de um dos acórdãos em que este Tribunal concedeu a segurança ao servidor que estava em tratamento médico quando ele foi dispensado, e, por isso, coerente com entendimentos anteriores, concedo a segurança.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Na inicial, o impetrante afirma que exerce o cargo de Oficial de Justiça Avaliador desde 20.04.1992 e "em 09 de fevereiro de 1997, ao sair de casa para o trabalho sofreu acidente com arma de fogo, com graves seqüelas neurológicas e pasiquiátricas". Afirma que "está de licença saúde há muito tempo, em prorrogação, conforme comunicação interna de licença médica do TJMG".

O impetrante foi submetido a exame pela Gerência de Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Qualidade de Vida deste Tribunal que concluiu pela prorrogação de sua licença por 60 dias, a partir de 04.05.2006 (f. 20-TJ).

O impetrante foi dispensado em 26.06.2006, através da Portaria n. 06/2006 (f. 17-TJ).

Portanto, à data de sua dispensa, o impetrante encontrava-se em gozo de licença médica concedida pelo setor próprio deste Tribunal.

Tenho entendido que, em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição da República, o servidor público, a qualquer título, adquire estabilidade provisória na função durante o prazo de tempo em que perdura a licença médica para o tratamento de sua saúde.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, decidiu ser inadmissível a dispensa de servidora admitida, em caráter precário, mesmo quando, em gozo de licença-saúde, não tenha sido contemplada, no processo de atribuição de aulas, como poderiam ser aquelas que não estivessem no gozo de licença dessa natureza (Apelação Cível nº 106.841-5, da comarca de Mogi Mirim, julgada em 31.01.2000).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o Mandado de Segurança de nº 1.0000.06.441.345-3, que trata de situação semelhante à deste processo, decidiu que:

"SERVIDOR PÚBLICO - DESIGNAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - DISPENSA DURANTE LICENÇA SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE.

Revela-se indevida a dispensa do servidor público em licença à saúde, ainda que designado a título precário. Segurança concedida." (Relator Des. Kildare Carvalho, DJ de 01.11.2006).

No mesmo sentido, decisão recente desta Corte Superior ao apreciar o Mandado de Segurança nº 1.0000.06.442114-2/00, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor designado. Dispensa durante a licença médica. Impossibilidade. - O servidor, ainda que temporário, em gozo de licença saúde não pode ser dispensado. - Hipótese de continuidade do contrato enquanto perdurar a licença, com a dispensa posterior, dada a precariedade de sua contratação. - Ordem concedida (Relator Originário Des. Isalino, Relator para o acórdão Des. Reynaldo Ximenes, Julgado em 14.03.2007, Publicado em 25.05.2007).

Data venia, concedo a segurança para determinar que o impetrante seja reintegrado na condição em que se encontrava, no início do gozo da licença médica, até que termine o prazo dessa licença e de suas prorrogações, se houver.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Com o Relator.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

Com o Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

Com o Relator.

O SR. DES. NILSON REIS:

Com o Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Com o Relator.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

Com o Relator.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Com o Relator.

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

Com o Relator.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Com o Relator.

A SRª. DESª. EULINA DO CARMO ALMEIDA:

Com o Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

Com o Relator.

SÚMULA :      ACOLHERAM A PRELIMINAR, VENCIDO O DES. ALMEIDA MELO. DENEGARAM A SEGURANÇA, VENCIDOS OS DES. ALMEIDA MELO E REYNALDO XIMENES CARNEIRO.

 
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